REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL (DEC6049/2007)

REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL / 2007 - Da Decisão

VER EMENTA

Da Decisão

Art. 71.

O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.

Art. 72.

Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:
I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;
IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e
V - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.
Parágrafo único. Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando a eventual reparação do dano.
Art.. 73  - Seção seguinte
 Do Recurso

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES (Seções neste Capítulo) :