REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL (DEC6049/2007)

REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL / 2007 - DA SANÇÃO DISCIPLINAR

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DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 46.

Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no Art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 1984
IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
§ 2º A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.

Art. 47.

Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.

Art. 48.

A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Art. 49.

Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.

Art. 50.

A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.
§ 1º O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 2º O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º será anexado no prontuário do preso.

Art. 51.

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.
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