Art. 59 oculto » exibir Artigo
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no Art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 61 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 60
Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
TJ-SP Licitações
ACÓRDÃO
Direito Administrativo. Apelação Cível. Licitação. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado para obter a nulidade de ato consistente no uso de sorteio como critério de desempate no Pregão Eletrônico nº 2025/90 para contratação de serviços de fornecimento de cartão magnético de alimentação aos servidores municipais. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o sorteio realizado para desempate no Pregão Eletrônico nº 2025/90 foi legal, considerando a alegação de que os critérios ...
+124 PALAVRAS
... e 45 Jurisprudência Citada: TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1000791-94.2024.8.26.0200, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 26.05.2025. TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1000846-88.2023.8.26.0294, Rel. Renato Delbianco, j. 08.01.2025. TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1005345-23.2023.8.26.0066, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 26.07.2024.
(TJSP; Apelação Cível 1017598-22.2025.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
20/05/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL DE CLÍNICAS. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Lei nº 14.133/21 não se aplica com relação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Consequentemente, não se aplicam os critérios de desempate previstos no seu art. 60. 2. Relativamente do critério de desempate, a questão está sob a égide da discricionariedade administrativa do gestor, que lhe assegura âmbito de ação, de decisão e de escolha entre as diversas hipóteses possíveis e válidas perante o ordenamento jurídico. O que deve ser observado sempre, em cada caso, é se os parâmetros da disputa foram razoáveis e especificados de forma clara, objetiva e detalhada no instrumento convocatório da licitação (Acórdão 459/2023 do TCU).
(TRF-4, AG 5008851-17.2025.4.04.0000, , Relator(a): ROGERIO FAVRETO, Julgado em: 03/06/2025)
06/06/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA