Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 60 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO JULGAMENTO

Art. 59 oculto » exibir Artigo
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no Art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 61 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-60  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL DE CLÍNICAS. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Lei nº 14.133/21 não se aplica com relação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Consequentemente, não se aplicam os critérios de desempate previstos no seu art. 60. 2. Relativamente do critério de desempate, a questão está sob a égide da discricionariedade administrativa do gestor, que lhe assegura âmbito de ação, de decisão e de escolha entre as diversas hipóteses possíveis e válidas perante o ordenamento jurídico. O que deve ser observado sempre, em cada caso, é se os parâmetros da disputa foram razoáveis e especificados de forma clara, objetiva e detalhada no instrumento convocatório da licitação (Acórdão 459/2023 do TCU). (TRF-4, AG 5008851-17.2025.4.04.0000, , Relator(a): ROGERIO FAVRETO, Julgado em: 03/06/2025)
06/06/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRT-4


ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a Administração Pública busca reformar a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos a um trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas; (ii) verificar a existência ...
+351 PALAVRAS
...
, I, 166 e 200. Jurisprudência relevante citada: OJ 9 da SEEX; Súmula 47 deste Regional; Súmula 331, IV, V e VI, do TST; ADC 16/DF; Temas 246 (Leading Case: RE 760931) e 725 (Leading Case: RE 958252) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; Tema 1118 (RE 1298647) da Repercussão Geral. (TRT-4, 6ª Turma, 0020540-44.2025.5.04.0103 ROT, SIMONE MARIA NUNES - Relator(a), em 25/02/2026)
25/02/2026 • Acórdão em ROT
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