Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 19 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Espécies de Prestações

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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Arts. 20 ... 23 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 19

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho

OBJETIVO: A perícia tem como finalidade identificar a ocorrência ou não de um acidente de trabalho, que tem sua definição prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Ver também artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Arts.. 24 ... 27-A  - Seção seguinte
 Dos Períodos de Carência

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :