Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento, dispensado o reajustamento de que trata o Art. 796, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio e televisão, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Decreto-Lei n° 1.814/80, art. 7°).LEI REVOGADA
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Disposições Diversas