Art. 636.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 629, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°).Art. 637.
No caso de rendimentos pagos por Pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no Art. 629 incidirá sobre (Lei n° 7.713/88, art. 9°): LEI REVOGADA
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
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II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
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Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).
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