Art. 633.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 629, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°, I).Art. 634.
O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (Art. 629). LEI REVOGADA
§ 1° A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, no Art. 78, § 1°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
LEI REVOGADA
§ 2° Na determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções de que trata a seção VI, deste capítulo.
Ausentes no Exterior a Serviço do País
LEI REVOGADA
Art. 635.
As pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro , situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, e Lei n°. 7.713/88, art. 27):Até 600 | Isento |
De 601 a 1.500 | 3 |
De 1.501 a 3.000 | 5 |
Acima de 3.000 | 8 |
§ 2° O valor do imposto retido na fonte será convertido em moeda nacional à taxa média mensal do dólar norte-americano, fixada para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 7.713/88, art. 27).
LEI REVOGADA