Art. 883.
As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74). LEI REVOGADA
§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
LEI REVOGADA
§ 2° A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 3° Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei n° 3.470/58, art. 19).
LEI REVOGADA
§ 4° O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o Art. 889 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74, § 3°, e Lei n° 5.172/66, art. 149, III).
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