Art. 880.
A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decretos-Leis n°s 1.967/82, art. 21, e 1.968/82, art. 6°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A retificação prevista nesta artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a Ação Fiscal
LEI REVOGADA
Art. 881.
A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 63, § 5°).
Recurso
LEI REVOGADA
Art. 882.
Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.
LEI REVOGADA