LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos de Imóveis

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Rendimentos de ImóveisLEI REVOGADA

Art. 783.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Lei n° 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no Art. 51 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 3°). LEI REVOGADA
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