Art. 783.
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Lei n° 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no Art. 51 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 3°).
LEI REVOGADA