LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Películas Cinematográficas

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Películas CinematográficasLEI REVOGADA

Art. 784.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Decretos-Leis n°s 1.089/70, art. 13, e 1.741/79, art. 1°, e Lei n° 8.685/93, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° O imposto de que trata este artigo incidirá: LEI REVOGADA
a) sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos; LEI REVOGADA
b) sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. LEI REVOGADA
§ 2° Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audivisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos Arts. 499 a 501 (Lei n° 8.685/93, art. 3°). LEI REVOGADA
Art.. 785  - Subseção seguinte
 e Administrativa

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