LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Regime de Compensação

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Regime de CompensaçãoLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 502.

O prejuízo compensível é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente, até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 1°, e Leis n°s 7.799/89, art. 28, e 8.383/91, art. 38, § 8°).
LEI REVOGADA
§ 1° Dentro do prazo previsto neste capítulo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 3°).
Prejuízos Fiscais Apurados até 31 de dezembro de 1991
LEI REVOGADA

Art. 503.

A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base, encerrado até 31 de dezembro de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64).
Prejuízos Fiscais Apurados no Ano-Calendário de 1992
LEI REVOGADA

Art. 504.

O prejuízo fiscal apurado em um mês do ano de 1992 poderá ser compensado com o lucro real de períodos-base subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 38, § 7°).
Prejuízos Fiscais Apurados a partir de 1° de janeiro de 1993
LEI REVOGADA

Art. 505.

Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados com o lucro real apurado em até quatro anos-calendário, subseqüentes ao ano da apuração (Lei n° 8.541/92, art. 12).
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada
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Art. 506.

No regime de tributação de que tratam os Arts. 640 a 645, o prejuízo verificado em um ano-calendário não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 6°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caso o prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, esse valor deverá ser corrigido monetariamente.
Atividade Rural
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Art. 507.

O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no Art. 350, poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos-base posteriores (Lei n° 8.023/90, art. 14).
Mudança de Controle Societário de Ramo de Atividade
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Art. 508.

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
LEI REVOGADA

Art. 509.

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33).
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Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
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Art. 510.

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP).
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Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Alíquotas Diferenciadas
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Art. 511.

A pessoa jurídica que exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada por alíquota reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-Lei n° 2.429/ 88, art . 8°).
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Art.. 512  - Seção seguinte
 da Reavaliação

Compensação de Prejuízos Fiscais (Seções neste Capítulo) :