LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Redução do Imposto

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Redução do ImpostoLEI REVOGADA

Empreendimentos Industriais ou Agrícolas

Art. 562.

Até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Sudene, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Leis n°s 4.239/63, art. 14, 5.508/68, art. 35, e 7.450/85, art. 58, I, e Decreto-Lei n° 2.454/88, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (Art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 1°, b, e 1.730/79, art 1°, I). LEI REVOGADA
§ 2° A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
LEI REVOGADA

Art. 563.

Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei n° 4.239/63, art. 16, § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no Art. 560.
Reconhecimento do Direito à Redução
LEI REVOGADA

Art. 564.

O direito à redução de que trata o Art. 562 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei n° 4.239/63, art. 16).
LEI REVOGADA
§ 1° O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela Sudene, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal. LEI REVOGADA
§ 2° O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente. LEI REVOGADA
§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela Sudene, através da declaração mencionada no § 1° deste artigo. LEI REVOGADA
§ 4° Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação. LEI REVOGADA
§ 5° Tomando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito. LEI REVOGADA
§ 6° A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3° deste artigo. LEI REVOGADA
§ 7° A redução de que trata o Art. 562 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à Sudene do requerimento devidamente instruído na forma prevista no Art. 7° do Decreto n° 64.214, de 18 de março de 1969. LEI REVOGADA
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 Isenção do Imposto

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