Art. 570.
Até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Sudam, e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decretos-Leis n°s 756/69, art. 22, e 2.454/88 art. 2°). LEI REVOGADA
§ 1° A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (Art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 1°, b, e 1.730/79, art. 1°, I).
LEI REVOGADA
§ 2° A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
LEI REVOGADA