LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Redução do Imposto

VER EMENTA

Redução do ImpostoLEI REVOGADA

Empreendimentos Econômicos de Interesse para
o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 570.

Até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Sudam, e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decretos-Leis n°s 756/69, art. 22, e 2.454/88 art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (Art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 1°, b, e 1.730/79, art. 1°, I). LEI REVOGADA
§ 2° A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
LEI REVOGADA

Art. 571.

A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da Sudam, ou cujo empreendimento compreenda, também, atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no Art. 568 (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
Reconhecimento do Direito à Redução
LEI REVOGADA

Art. 572.

O direito à redução de que trata o Art. 570, uma vez reconhecido pela Sudam, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 3°).
LEI REVOGADA
Arts.. 573 ... 574  - Seção seguinte
 Grande Carajás

na Área da Sudam (Subseções neste Seção) :