LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Isenção do Imposto

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Isenção do ImpostoLEI REVOGADA

Novos Empreendimentos

Art. 565.

As pessoas jurídicas que instalarem, até 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período base em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decretos-Leis n°s 756/69, art. 23, 1.564/77, art. 1°, 1.598/77, art. 19, § 1°, a, 1.730/79, art. 1°, I, e 2.454/88, art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art. 59 e § 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° A Sudam expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 3°, parágrafo único. LEI REVOGADA
§ 2° A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo. LEI REVOGADA
§ 3° Não se consideram empreendimentos novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
Projetos de Modernização, Ampliação
ou Diversificação
LEI REVOGADA

Art. 566.

As pessoas jurídicas que executarem, até 31 de dezembro de 1993, projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Sudam, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período-base em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação , segundo laudo constitutivo expedido pela Sudam (Decretos-Leis n°s 756/69, art. 23, 1.564/77, art. 1°, e 2.454/88, art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art. 59 e § 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretam, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudam expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (Art. 555) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, § 4°, 1.598/77, art. 19, § 1°, a, e 1.730/79, art. 1°, I). LEI REVOGADA
§ 5° A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo. LEI REVOGADA

Art. 567.

Para os efeitos da isenção de que trata o Art. 566, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
LEI REVOGADA

Art. 568.

A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos Arts. 565 e 566, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da Sudam, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar Os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no Art. 555.
Reconhecimento da Isenção
LEI REVOGADA

Art. 569.

As isenções de que trata esta subseção, uma vez reconhecidas pela Sudam, serão por ela comunicadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 3°).
LEI REVOGADA
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 Redução do Imposto

na Área da Sudam (Subseções neste Seção) :