LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

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Reavaliação na Fusão, Incorporação ou CisãoLEI REVOGADA

Art. 388.

A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2° do art. 382 e no Art. 383 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 389.

As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
LEI REVOGADA
Art.. 390  - Seção seguinte
 Mobiliários

Reavaliação de Bens (Subseções neste Seção) :