Art. 388.
A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2° do art. 382 e no Art. 383 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37, parágrafo único).
LEI REVOGADA