LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Reavaliação de Bens do Permanente

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Reavaliação de Bens do PermanenteLEI REVOGADA

Diferimento da Tributação

Art. 382.

A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do Art. 8°, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, e 1.730/79, art. 1°, VI).
LEI REVOGADA
§ 1° O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Se a reavaliação não satisfazer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 1°, h, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Tributação na Realização
LEI REVOGADA

Art. 383.

O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, § 1°, e 1.730/79, art. 1°, VI):
LEI REVOGADA
I - no período-base em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte; LEI REVOGADA
II. - em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: LEI REVOGADA
a) alienação, sob qualquer forma; LEI REVOGADA
b) depreciação, amortização ou exaustão; LEI REVOGADA
c) baixa por perecimento; LEI REVOGADA
d) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação (Lei n° 7.799/89, art. 40).
Reavaliação de Bens Imóveis de Patentes
LEI REVOGADA

Art. 384.

A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do Art. 382, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 2° Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos Arts. 439 a 445 (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 3°).
LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 20).
LEI REVOGADA

Art. 385.

O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 1°):
LEI REVOGADA
I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem; LEI REVOGADA
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o Inciso II do art. 383, ou as Alíneas a, C e D do Parágrafo único do art. 387.
Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas
pelo Valor do Patrimônio Líquido
LEI REVOGADA

Art. 386.

Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação Societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 3°).
LEI REVOGADA
Art.. 387  - Subseção seguinte
 ou Valores Mobiliários

Reavaliação de Bens (Subseções neste Seção) :