Art. 725.
O lucro líquido correspondente a ações ou quotas de participações societárias pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior, tributado na forma do Art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, quando distribuído, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Leis n°s 3.470/58, art. 77, 7.713/88, art. 36, parágrafo único, b, e 8.383/91, art. 77).Art. 726.
O imposto sobre o lucro líquido de que trata o Art. 35 da Lei n° 7.713/88, que corresponder à participação do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, poderá ser compensado com o incidente na fonte sobre os lucros ou dividendos a eles atribuídos (Lei n° 7.713/88, art. 35, § 4°, c). LEI REVOGADA
§ 1° A compensação do imposto será efetuada pelo seu valor corrigido monetariamente a partir do encerramento do período-base até a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
LEI REVOGADA
§ 2° É vedada a compensação do imposto sobre o lucro líquido correspondente a:
LEI REVOGADA
a) lucros ou dividendos doados na forma do Art. 773 e § 1° (Lei n° 8.166/91, art. 4°);
LEI REVOGADA
b) lucros capitalizados.
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