LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1989

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Lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1989LEI REVOGADA

Art. 446.

Os lucros ou reservas de lucros, apurados a partir de 1° de janeiro de 1989, quando incorporados ao capital da pessoa jurídica, não sofrerão incidência do imposto na fonte, ainda que se refiram à participação de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n°s 7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redução do capital aumentado na forma do disposto no caput deste artigo, correspondente à parcela de sua participação, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, sujeitará o sócio ou acionista ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n° 7.799/89, art. 71, § 1°). LEI REVOGADA
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