LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1988

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Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1988LEI REVOGADA

Não-Incidência

Art. 439.

Os aumentos de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988 não sofrerão tributação do imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subseção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 38 e 57).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 2°).
Restituição de Capital antes da Capitalização
LEI REVOGADA

Art. 440.

O disposto no parágrafo único do artigo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma deste regulamento, à tributação como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).
Restituição de Capital após a Capitalização
LEI REVOGADA

Art. 441.

Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social, ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos deste regulamento, à distribuição como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 4°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 5°): LEI REVOGADA
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital; LEI REVOGADA
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas; LEI REVOGADA
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista; LEI REVOGADA
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n° 6 404, de 15 de dezembro de 1976.
Fusão, Incorporação e Cisão após a Capitalização
LEI REVOGADA

Art. 442.

A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 7°).
LEI REVOGADA

Art. 443.

As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o Art. 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 8°).
LEI REVOGADA

Art. 444.

Nos casos dos Arts. 442 e 443, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 9°):
LEI REVOGADA
I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou LEI REVOGADA
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Sociedades de Investimento
LEI REVOGADA

Art. 445.

O disposto nos Arts. 440 e 441 não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 63, § 6°, e 1.986/82, art. 1°, parágrafo único, II).
LEI REVOGADA
Art.. 446  - Subseção seguinte
 Lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1989

Capitalização de Lucros ou Reservas (Subseções neste Seção) :