LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Isenções e Reduções

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Isenções e ReduçõesLEI REVOGADA

Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior

Art. 746.

Estão isentos do imposto de que trata o artigo anterior os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 7°, e Lei n° 7.713/88, art. 30).
Agentes de Seguradoras
LEI REVOGADA

Art. 747.

Poderá o Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro da Indústria, Comércio e Turismo, conceder isenção do imposto incidente sobre as remessas relativas às comissões de corretagem pagas aos agentes, no exterior, das empresas seguradoras sediadas no País, ou do Instituto de Resseguros do Brasil, decorrentes da aceitação direta de negócios de seguro e resseguro provenientes do exterior (Decreto-Lei n° 1.633/78, art. 9°, e Lei n° 8.490/92, art. 22).
Comissões de Agentes no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 748.

Não estão sujeitas à incidência do imposto previsto no Art. 743, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, as comissões pagas por exportadoras a seus agentes no exterior (Decretos-Leis n°s 815/69, art. 1°, a, e 1.139/70, art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art. 87).
Fretes e Assemelhados
LEI REVOGADA

Art. 749.

Excluem-se da tributação prevista no Art. 743 os rendimentos atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia e outros pagamentos relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 2°, e Lei n° 7.713/88, art. 56).
Rendimento de Governos Estrangeiros
LEI REVOGADA

Art. 750.

Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro (Lei n° 154/47, art. 5°).
Promoções e Exportação
LEI REVOGADA

Art. 751.

Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto incidente sobre as remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos (Decretos-Leis n°s 1.118/70, art. 3°, e 1.189/71, art. 6°, e Lei n° 8.402/92, arts. 1°, IX, e ).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete ao Ministro da Fazenda disciplinar a aplicação do disposto neste artigo (Decretos-Leis n° 1.118/70, art. 3°, parágrafo único, e 1.189/71, art. 6°, parágrafo único).
Zona de Processamento de Exportação
LEI REVOGADA

Art. 752.

Excluem-se da incidência prevista no Art. 743 as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, por empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), a residente ou domiciliado no exterior (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, II).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será aplicado aos serviços o seguinte tratamento (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 23): LEI REVOGADA
a) os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; LEI REVOGADA
b) os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; LEI REVOGADA
c) os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.
Direitos de Propriedade Industrial
LEI REVOGADA

Art. 753.

Não está sujeita à retenção do imposto na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior (Lei n° 8.661/93, art. 6°).
Despesas no Exterior para Colocação de Ações
LEI REVOGADA

Art. 754.

Está reduzida para zero a alíquota do imposto na fonte sobre os valores remetidos a beneficiários residente ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil (Lei n° 8.383/91, art. 92).
Dispensa de Retenção
LEI REVOGADA

Art. 755.

Não se sujeitam à retenção de que trata o Art. 743 as seguintes remessas destinadas ao exterior;
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I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior; LEI REVOGADA
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; LEI REVOGADA
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; LEI REVOGADA
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; LEI REVOGADA
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios; LEI REVOGADA
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País; LEI REVOGADA
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas; LEI REVOGADA
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; LEI REVOGADA
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os Arts. 1° e 2° do Decreto n° 89.339/84; LEI REVOGADA
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País; LEI REVOGADA
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência; LEI REVOGADA
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade; LEI REVOGADA
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; LEI REVOGADA
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos. LEI REVOGADA
Art.. 756  - Subseção seguinte
 Lucros ou Dividendos

e Demais Proventos (Subseções neste Seção) :