LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Incidência

VER EMENTA

IncidênciaLEI REVOGADA

Art. 745.

Quando não tiverem tributação específica neste capítulo, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, inclusive (Leis n°s 3.470/58, art. 77, e 7.713/88, art. 33, e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100):
LEI REVOGADA
I - os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; LEI REVOGADA
II - os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; LEI REVOGADA
III - as pensões e proventos de aposentadoria, inclusive os pecúlios pagos por entidades sem fim lucrativo; LEI REVOGADA
IV - os prêmios conquistados em concursos e competições; LEI REVOGADA
V - os royalties de qualquer natureza. LEI REVOGADA
§ 1° Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a 25% (Decreto-Lei n° 2.308/86, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 2° No caso do inciso II: LEI REVOGADA
a) na apuração da base de cálculo, admite-se a atualização monetária do custo de aquisição; LEI REVOGADA
b) a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento ao adquirente de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior. LEI REVOGADA
Arts.. 746 ... 755  - Subseção seguinte
 Isenções e Reduções

e Demais Proventos (Subseções neste Seção) :