LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Incidência

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IncidênciaLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 629.

Os rendimentos de que trata este capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Leis n°s 7.713/88, art. 7°, e 8.383/91, art. 5°),


Base de Cálculo Mensal (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota %
Até 1.000-isento
Acima de 1.000 até 1.9501.00015
Acima de 1.9501.38025

1° O imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos em cada mês, observado o disposto no Art. 39 (Lei n° 8.383/91, art. 5°, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 2° O valor da Ufir a ser considerado para efeito de aplicação da tabela a que se refere este artigo é o vigente no mês em que os rendimentos forem pagos (Leis n° 7.713/88, art. 25, parágrafo único, e 7.799/89, art. 45, V). LEI REVOGADA
§ 3° O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no Art. 792, § 1°, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Leis n°s 7.713/88, art. 7°, § 1°, e 8.134/90, art. 3°). LEI REVOGADA
§ 4° O valor do imposto retido na fonte durante o ano-base será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no Art. 654 (Lei n° 8.383/91, art. 8°).
Adiantamentos de Rendimentos
LEI REVOGADA

Art. 630.

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
LEI REVOGADA
§ 1° Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o Art. 654. LEI REVOGADA
§ 2° Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
LEI REVOGADA

Art. 631.

Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
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I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço: LEI REVOGADA
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; LEI REVOGADA
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente. LEI REVOGADA
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: LEI REVOGADA
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; LEI REVOGADA
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; LEI REVOGADA
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; LEI REVOGADA
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não-incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).
Rendimento Isento
LEI REVOGADA

Art. 632.

Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no Art. 40.
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Arts.. 633 ... 635  - Subseção seguinte
 Trabalho Assalariado

Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva (Seções neste Capítulo) :