LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Espólio

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EspólioLEI REVOGADA

Art. 948.

Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei n° 7.713/88, art. 34).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei n° 7.713/88, art. 34, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 949  - Seção seguinte
 Atualização Monetária

Da Restituição (Seções neste Capítulo) :