Art. 42.
Até 31 de dezembro de 1994, não está sujeito à incidência do imposto o acréscimo de remuneração resultante da redução das alíquotas da contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no Art. 20 da Lei n° 8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n° 77/93, arts. 19, § 5° e 25).Art. 43.
Está isento do imposto o aumento patrimonial resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada, até 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade anônima, devidamente examinadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n° 2.296/86, art. 5°, II).Art. 44.
Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados: LEI REVOGADA
I - até 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos Arts. 440 e 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 6°, XVII, b, e 38);
LEI REVOGADA
II - de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XVII, a).
LEI REVOGADA