Art. 41.
Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas: LEI REVOGADA
I - mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros tributadas na forma do Art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 35);
LEI REVOGADA
II - até a importância tributada na forma do Art. 727, na extinção das sociedades que houverem realizado amortização de suas ações (Lei n° 2.862/56, art. 26, parágrafo único).
LEI REVOGADA