LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 37.

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n°s 5.172/66, art. 43, I e II, 7.713/88, art. 3°, § 1°, e 8.021/90, art. 6° e ).
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Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66). LEI REVOGADA

Art. 38.

A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
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Art. 39.

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
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Art.. 40  - Seção seguinte
 Rendimentos Diversos

Rendimento Bruto (Capítulos neste Título) :