Art. 37.
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n°s 5.172/66, art. 43, I e II, 7.713/88, art. 3°, § 1°, e 8.021/90, art. 6° e 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
LEI REVOGADA