Art. 787.
O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste capítulo (Leis n°s 3.470/58, art. 78, 4.154/62, art. 8°, § 9°, e 7.713/88, art. 35, § 4°).Art. 788.
As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no Art. 783, parágrafo único (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 3°).Art. 789.
Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 137, e Lei n° 2.354/54, art. 7°).Art. 790.
As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei n° 4.131/62, art. 9°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido (Lei n° 4.131/62, art. 9°, parágrafo único).
LEI REVOGADA