LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Diversas

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Disposições DiversasLEI REVOGADA

Complementação do Valor do Imposto

Art. 787.

O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste capítulo (Leis n°s 3.470/58, art. 78, 4.154/62, art. 8°, § 9°, e 7.713/88, art. 35, § 4°).
Base de Cálculo
LEI REVOGADA

Art. 788.

As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no Art. 783, parágrafo único (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 3°).
Dever de Informar
LEI REVOGADA

Art. 789.

Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 137, e Lei n° 2.354/54, art. 7°).
Condições para Remessa
LEI REVOGADA

Art. 790.

As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei n° 4.131/62, art. 9°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido (Lei n° 4.131/62, art. 9°, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 Retenção do Imposto

Domiciliados no Exterior (Seções neste Capítulo) :