Art. 743.
Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: LEI REVOGADA
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, a);
LEI REVOGADA
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no Art. 15 e os que optarem pela condição de residentes no País, nos termos do caput dos Arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, b);
LEI REVOGADA
III - pelos residentes no exterior que permanecerem no território nacional por menos de doze meses (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, c);
LEI REVOGADA
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no Art. 933, I (Lei n° 3.470/58, art. 17, § 3°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
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Art. 744.
O beneficiário residente ou domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em relação (Lei n° 8.383/91, art. 29): LEI REVOGADA
I - aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixas;
LEI REVOGADA
II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
LEI REVOGADA
III - aos rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de ações.
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