Art. 876.
Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 63, § 2°).Art. 877.
Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei n° 4.154/62, art. 14).Art. 878.
Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei n° 154/47, art. 26). LEI REVOGADAArt. 879.
Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer informação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, juros e correção monetária (Lei n° 154/47, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei n° 1.704/79, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei n° 1.704/79, art. 5°, § 3°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Regulamento quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.
LEI REVOGADA