LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - da Criança e do Adolescente

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da Criança e do AdolescenteLEI REVOGADA

Art. 88.

Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e 8.383/91, art. 11, III).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas. LEI REVOGADA
Art.. 89  - Subseção seguinte
 Limite de Dedução

Contribuições e Doações (Subseções neste Seção) :