Art. 88.
Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e 8.383/91, art. 11, III). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
LEI REVOGADA