Art. 87.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n°s 3.830/60, arts. 1° e 2°, e 8.383/91, art. 11, II): LEI REVOGADA
I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos estatutos aprovados;
LEI REVOGADA
II - ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
LEI REVOGADA
III - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada.
LEI REVOGADA