LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Científicas ou de Cultura

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Científicas ou de CulturaLEI REVOGADA

Art. 87.

Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n°s 3.830/60, arts. 1° e , e 8.383/91, art. 11, II):
LEI REVOGADA
I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos estatutos aprovados; LEI REVOGADA
II - ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal; LEI REVOGADA
III - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada. LEI REVOGADA
Art.. 88  - Subseção seguinte
 da Criança e do Adolescente

Contribuições e Doações (Subseções neste Seção) :