Art. 727.
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanço de período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, pagos por pessoa jurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa física residente ou domiciliada no País, estão sujeitos à incidência de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de (Decretos-Leis n°s 1.790/80, art. 1°, 2.065/83, art. 1°, I, a, e 2.303/86, art. 7° parágrafo único): LEI REVOGADA
I - vinte e três por cento, quando distribuídos por companhias abertas;
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II - vinte e cinco por cento, nos demais casos.
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§ 1° A alíquota prevista no inciso I aplica-se aos lucros apurados até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
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§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsas ou no mercado de balcão (Decreto-Lei n° 1.980/82, art. 7°).
Distribuídos por Empresas Rurais
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Art. 728.
Os rendimentos relativos a lucros apurados em balanço de período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, pago a pessoa física por empresa que explore atividade rural, estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento (Decretos-Lei n° 1.338/74, art. 9°, 1.382/74, art. 2°, e 1.790/80, arts. 1° a 3°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses auferidos por empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza, quando redistribuídos, sujeitam-se à tributação prevista no Art. 727 (Decreto-Lei n° 1.382/74, art. 2°, parágrafo único).
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