ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC7778/2012)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2012 - Dos Órgãos Específicos Singulares

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Dos Órgãos Específicos SingularesLEI REVOGADA

Art. 19.

À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar, as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal; LEI REVOGADA
II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente, monitorando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais; LEI REVOGADA
III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal; LEI REVOGADA
IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins; LEI REVOGADA
V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação. LEI REVOGADA

Art. 20.

À Diretoria de Proteção Territorial compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal; LEI REVOGADA
II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas; LEI REVOGADA
III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas; LEI REVOGADA
IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluídas as isoladas e de recente contato; LEI REVOGADA
V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados; LEI REVOGADA
VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; LEI REVOGADA
VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária; LEI REVOGADA
VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos; LEI REVOGADA
IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes; e LEI REVOGADA
X - coordenar e monitorar as atividades das Frentes de Proteção Etnoambiental. LEI REVOGADA
Arts.. 21 ... 23  - Seção seguinte
 Dos Órgãos Descentralizados

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :