Art. 10.
À Diretoria Colegiada compete: LEI REVOGADA
I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;
LEI REVOGADA
II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
LEI REVOGADA
III - examinar e propor ações para a proteção territorial e promoção dos povos indígenas;
LEI REVOGADA
IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
LEI REVOGADA
V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, e estabelecer metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;
LEI REVOGADA
VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
LEI REVOGADA
VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;
LEI REVOGADA
VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;
LEI REVOGADA
IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;
LEI REVOGADA
X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;
LEI REVOGADA
XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e
LEI REVOGADA
XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.
LEI REVOGADA
Art. 11.
Aos Comitês Regionais compete: LEI REVOGADA
I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;
LEI REVOGADA
II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não governamentais;
LEI REVOGADA
III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e
LEI REVOGADA
IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.
LEI REVOGADA