ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC7778/2012)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2012 - Do Órgão Científico-Cultural

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Do Órgão Científico-CulturalLEI REVOGADA

Art. 24.

Ao Museu do Índio compete:
LEI REVOGADA
I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas; LEI REVOGADA
II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico; LEI REVOGADA
III - coordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e, em especial, aos povos indígenas; LEI REVOGADA
IV - implementar ações para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção; LEI REVOGADA
V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e LEI REVOGADA
VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito. LEI REVOGADA
Arts.. 25 ... 26  - Capítulo seguinte
 DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :