Art. 25.
Ao Presidente incumbe: LEI REVOGADA
I - exercer a representação política da FUNAI;
LEI REVOGADA
II - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
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III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
LEI REVOGADA
IV - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
LEI REVOGADA
V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
LEI REVOGADA
VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
LEI REVOGADA
VII - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
LEI REVOGADA
VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
LEI REVOGADA
IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
LEI REVOGADA
X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
LEI REVOGADA
XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as prestações de contas;
LEI REVOGADA
XII - ordenar despesas, inclusive da renda indígena;
LEI REVOGADA
XIII - empossar os membros do Conselho Fiscal;
LEI REVOGADA
XIV - nomear e empossar os membros do Comitê Regional;
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XV - dar posse e exonerar servidores;
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XVI - delegar competência;
LEI REVOGADA
XVII - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e
LEI REVOGADA
XVIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos da estrutura básica; e
LEI REVOGADA
XIX - definir a sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.
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Art. 26.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, ao Diretor do Museu e aos demais dirigentes compete planejar, coordenar e supervisionar a implementação de ações das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente nas suas regiões de jurisdição.
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