ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC7778/2012)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2012 - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

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Dos Bens e Renda do Patrimônio IndígenaLEI REVOGADA

Art. 27.

Constituem bens do Patrimônio Indígena:
LEI REVOGADA
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades; LEI REVOGADA
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e LEI REVOGADA
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título. LEI REVOGADA

Art. 28.

A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.
LEI REVOGADA
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas. LEI REVOGADA
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio. LEI REVOGADA

Art. 29.

O arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, fiscalizando-se sua gestão mediante controle interno e externo.
LEI REVOGADA

Art. 30.

Será administrado pelos indígenas ou suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.
LEI REVOGADA

Art. 31.

O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
LEI REVOGADA

Art. 32.

Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
LEI REVOGADA
Art.. 33  - Seção seguinte
 Do Patrimônio e Recursos da FUNAI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Seções neste Capítulo) :