Art. 27.
Constituem bens do Patrimônio Indígena: LEI REVOGADA
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;
LEI REVOGADA
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
LEI REVOGADA
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
LEI REVOGADA
Art. 28.
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena. LEI REVOGADA
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
LEI REVOGADA
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
LEI REVOGADA