ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC7778/2012)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2012 - Dos Comitês Regionais

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Dos Comitês RegionaisLEI REVOGADA

Art. 9º

A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.
LEI REVOGADA
§ 1º Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes, Chefes de Divisão e de Serviços, Chefes das Coordenações Técnicas Locais, representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma do regimento interno da FUNAI. LEI REVOGADA
§ 2º As reuniões dos Comitês Regionais ocorrerão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 3º O quórum para a realização das reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados casos previstos no regimento interno em que se exijam quórum qualificado. LEI REVOGADA
§ 4º Em caso de impedimento do membro titular, ele será representado por seu substituto legal. LEI REVOGADA
§ 5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma do regimento do Comitê Regional. LEI REVOGADA
§ 6º A representação indígena de que trata o § 1º não será exercida por servidores públicos federais. LEI REVOGADA
Arts.. 10 ... 12  - Seção seguinte
 Dos Órgãos Colegiados

DOS ORGÃOS COLEGIADOS (Seções neste Capítulo) :