ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC7778/2012)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2012 - Dos Órgãos Descentralizados

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Dos Órgãos DescentralizadosLEI REVOGADA

Art. 21.

Às Coordenações Regionais compete:
LEI REVOGADA
I - supervisionar técnica e administrativa das coordenações técnicas locais, exceto aquelas que estejam sob subordinação das Frentes de Proteção Etnoambiental, e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI na região; LEI REVOGADA
II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental; LEI REVOGADA
III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas; LEI REVOGADA
IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico; LEI REVOGADA
V - implementar ações de promoção e proteção social; LEI REVOGADA
VI - preservar e promover a cultura indígena; LEI REVOGADA
VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato; LEI REVOGADA
VIII - apoiar o monitoramento territorial nas terras indígenas; LEI REVOGADA
IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua jurisdição, em todas as etapas do processo; LEI REVOGADA
X - implementar ações de preservação do meio ambiente; LEI REVOGADA
XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais. LEI REVOGADA
XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas. LEI REVOGADA
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e LEI REVOGADA
XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação. LEI REVOGADA
§ 1º As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI. LEI REVOGADA
§ 2º Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada. LEI REVOGADA

Art. 22.

Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:
LEI REVOGADA
I - proteger os povos indígenas isolados, assegurando o exercício de sua liberdade, cultura e atividades tradicionais; LEI REVOGADA
II - promover o levantamento de informações relativas à presença e localização de índios isolados; LEI REVOGADA
III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato; LEI REVOGADA
IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e LEI REVOGADA
V - supervisionar técnica e administrativamente as coordenações técnicas locais que estiverem sob sua subordinação. LEI REVOGADA
§ 1º As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por coordenadores, sob a orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial. LEI REVOGADA
§ 2º Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental. LEI REVOGADA
§ 3º As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI. LEI REVOGADA

Art. 23.

Às Coordenações Técnicas Locais compete:
LEI REVOGADA
I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI; LEI REVOGADA
II - implementar ações para a localização, monitoramento, vigilância, proteção e promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, conforme definido em ato do Presidente da FUNAI; LEI REVOGADA
III - implementar ações para a preservação e proteção do patrimônio cultural in dígena; e LEI REVOGADA
IV - articular-se com outras instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Seção seguinte
 Do Órgão Científico-Cultural

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :