DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART. 487,
I DO
CPC. INTELIGÊNCIA DO
ART. 51,
I, DA
LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº. 90 DO FONAJE. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
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...DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo o 46 da Lei n.º 9.099/951. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, de modo que revogo a liminar e extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa, em prol da parte ré, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa pela litigância de má-fé. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (-), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde o vencimento da obrigação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa. DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. De início, registro que a lide versa sobre empréstimo não contratado, contudo, ao final, julgado improcedente com exame do mérito, apesar do pedido de desistência da ação, antes da audiência, pela autora. A parte autora pretende com seu recurso a extinção sem julgamento do mérito, com a exclusão da condenação por custas processuais e litigância por má fé. Pois bem. No âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Outrossim, torna-se irrelevante a ausência do autor à audiência designada, uma vez que é facultado ao demandante requerer a desistência do feito, consoante o enunciado acima transcrito. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. De mais a mais, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação de recolher às custas processuais e honorários advocatícios, previstos na sentença combatida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ART. 485, VIII DO CPC/15. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006803084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017). JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no tocante às penalidades decorrentes da má-fé, no meu sentir, a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento. O fato de a apelante interpor a presente ação para defender direito que considerava legítimo não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso, seria restringir o direito constitucional de acesso à justiça e a ampla defesa, o que não pode ser tolerado. Com efeito, considerando que não há nos autos comprovação da intenção dolosa da recorrente, visto que sua conduta se limitou ao exercício regular de seu direito de defesa, mormente considerando que, diante da impossibilidade de comparecimento na audiência, por ser pessoa idosa, renunciou ao seu pedido autoral. Logo, a reforma de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. O ordenamento processual pátrio adota a Teoria Abstrata da Ação e considera o direito de ação autônomo, independentemente da existência do direito material alegado e de resultado favorável ao autor. De tal modo, o fato de a parte autora não lograr êxito na ação ajuizada não configura automaticamente a litigância de má-fé. A adoção dessa concepção implicaria em contrariedade ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não se vislumbra nos autos a má-fé e a fraude reconhecidas na sentença. Recurso do reclamante provido para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má fé. Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, em razão da desistência do demandante, HOMOLOGANDO-A, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, e do enunciado nº. 90 do FONAJE, bem como para afastar a condenação nas custas processuais e das penas de litigância de má-fé. Sem custas e honorários. Salvador, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu
inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do
art. 932,
CPC. [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007238-50.2022.8.05.0110, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 13/09/2023)