CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 485 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 485

Cível
Apelação - Execução  - Justiça Gratuita, Nota Promissória, Contrato, Contrato de Honorários, Valor da causa irrisório, Taxas condominiais, Duplicatas - Boletos, Privilégio - Honorários Advocatícios, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Decisão ultra ou extra petita, Majorar Honorários, Confissão de dívida, Penhora do bem de família do fiador, Tempestividade recursal - feriado local, Cheque, Princípio da irretroatividade da lei nova, Seguro de vida, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Título extrajudicial, Penhora do bem de família do fiador, Parcelas vincendas, Locação comercial, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Reversibilidade da medida, Confissão de dívida, Medida irreversível, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Seguro de vida, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Inocorrência da prescrição #condomínio, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Nulidade processual - Falha na intimação, Duplicatas - Boletos, Contrato de locação, Duplicata com Aceite, Morte após o prazo de carência, Honorários recursais, Promissória em branco ou incompleta, Contrato - Pagamento, Contrato de locação, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Devolução da reserva técnica, Nota Promissória, Morte por doença preexistente, Locação comercial, Promissória em branco ou incompleta, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Suicídio, Responsabilidade solidária, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Com recolhimento das custas, Feriado local, Duplicata com Aceite, Cheque, intimação em nome de Advogado substabelecido, Aluguel em atraso, Seguro de vida, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Seguro de vida, Nulidade - Decisão não fundamentada
Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Cônjuges - ausente anuência, Revelia, Impugnação ao valor da causa, Justa causa - citação eletrônica, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de documentos ou custas, Ausência do periculum in mora, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Feriado Local, Coronavírus, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência em razão do lugar - Territorial, Irreversibilidade da medida, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido genérico, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Domicílio do Réu, Contrato de adesão, Falecimento do Autor, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Denunciação da lide, Peça Apócrifa, Pedido pelo processo 100% digital, Ilegitimidade ad causam, Ocorrência da Prescrição, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ilegitimidade ativa, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Situações que a citação não deve ocorrer, Coisa Julgada, Litispendência, Competência da V. de Família - partilha de bens , Incapacidade civil, Pessoa Jurídica, Danos Morais - Mero aborrecimento, Bem imóvel, Exceção do contrato não cumprido, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Chamamento ao processo, Despesas com Advogado, Advogado sem procuração, Nulidade da citação cível, Danos materiais - Perdas e danos, Direitos indisponíveis, Perempção, Ausência de Provas - Geral, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Oposição ao processo 100% digital, Juizado Especial, Conexão e Juiz prevento, Ausência de benefício ao Autor, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Direitos indisponíveis, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia - Réu preso, Ausência de Provas, Incompetência Absoluta, Foro eleito em contrato, Aplicar multa de litigância de má-fé, Falsidade documental, Empresa em Recuperação Judicial, Espólio - inventariante, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Incapacidade processual, Justiça Gratuita ao Contestante, Provas a produzir, Citação por whatsapp, Sinais exteriores de riqueza, Citação inexistente, Convenção de arbitragem, Incompetência, Ilegitimidade passiva, Grupo econômico familiar, Perda do objeto - contas prestadas, Pessoa Física, Falta de caução, Suspensão da audiência, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Mera concordância, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas, Reconvenção, Responsabilidade exclusiva do Autor, Ausência do fumus buni iuris

Comentários em Petições sobre Artigo 485

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Purgação à mora - busca e apreensão

Ao final, importante observar que a purgação à mora é reconhecer a inadimplência e confere a responsabilidade no pagamento da sucumbência por ter gerado a ação de busca e apreensão.

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A mora foi purgada mediante a realização do pagamento integral do débito, sendo que, in casu, ainda ocorreu a preclusão, em face da não insurgência contra a decisão interlocutória que a declarou purgada. 2. No caso em comento, o réu purgou a mora e apresentou resposta, que foi rechaçada em sentença, e contra a qual não houve insurgência. Conclui-se que o devedor fiduciante assumiu estar inadimplente, aquiesceu com a sua constituição em mora, compareceu nos autos e purgou-a, reconhecendo, ao final, a procedência do pedido do autor. Assim, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada extinta a pretensão do autor em face da purga da mora, pelo devedor fiduciante, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Conseqüentemente, aplicando-se o princípio da causalidade, em face da purga da mora pelo devedor fiduciante, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e reconheceu a procedência do pedido do autor ao efetivar a purga da mora. 3. Descabido o prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078032372, Relator(a): Roberto Sbravati, Décima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 26/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de oferecimento de contas

ATENÇÃO à necessidade de comprovar a tentativa sem êxito de apresentar as contas. "Condomínio edilício - Ação de dar contas - As contas relativas à gestão do condomínio devem ser prestadas pela ex-síndica em assembleia de condôminos - Ausência de prova de ter sido postulada a designação de assembleia para a prestação de contas ou de ela ter sido impedida de prestar contas - Falta de interesse de agir - Indeferimento da inicial - Extinção do processo com base nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido." (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1015151-04.2019.8.26.0008; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Petição Inicial Completa - 2024

ATENÇÃO à obrigatoriedade de juntar comprovante de residência sob pena de inépcia: INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 485

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Que a petição inicial é o principal elemento formal de uma ação judicial não é novidade. Mas será que alguns descuidos não podem lhe desviar de seu objetivo?

Decisões selecionadas sobre o Artigo 485

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)

TRT-5   09/06/2024
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TESE JURÍDICA IRDR. 1. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000 este Regional fixou a seguinte tese jurídica: "AGRAVO DE PETIÇÃO". DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT." (grifo nosso). Recurso desprovido. (TRT5 - Segunda Turma. Acórdão: 0000405-76.2013.5.05.0661. Relator: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Data de julgamento: 2024-05-23. Publicado em 09/06/2024)

TRT-5   23/02/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM II DO IRDR Nº 01 DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CABÍVEL. Tendo em vista que o agravo de petição ao qual o Juízo de base negou seguimento foi interposto em face de decisão interlocutória capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução, é cabível recurso imediato, impondo-se o provimento ao agravo de instrumento que objetiva destrancá-lo para efeito de seu regular processamento. (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0196100-27.1999.5.05.0024. Relator: ANGELICA DE MELLO FERREIRA. Data de julgamento: 2024-02-06. Publicado em 2024-02-23)

TRT-2   12/02/2019
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS. Dispõe o art. 897, alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. O art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Portanto, as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. E, a hipótese dos autos, a decisão a quo que indeferiu a utilização do sistema SIMBA tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, porquanto põe termo à discussão relativa ao prosseguimento da execução. Assim, cabível Agravo de Petição. Dou Provimento ao Agravo de Instrumento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. (TRT-2, 0021900-53.2009.5.02.0063, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)

TRT-1   16/02/2018
AGRAVO INSTRUMENTO EM AGRAVO PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO. O art. 897, -a-, da CLT dispõe que é cabível agravo de petição das decisões dos juízes proferidas nas execuções. Contudo, tal dispositivo deve ser compreendido dentro do sistema processual trabalhista, sem perder o seu colorido próprio, de modo que se impõe afastar, de plano, do objeto dos apelos na fase de satisfação as decisões meramente interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ocorre que há decisão formalmente interlocutória (visto que não é o provimento final e tem como objeto apenas uma parte da lide), mas que aprecia o mérito ou a admissibilidade da ação, tendo natureza idêntica às hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC, tais como aquelas que tratam do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) ou que entendem que uma parcela do objeto litigioso não pode ser conhecida (art. 354, par. único, CPC). Com efeito, como forma de conferir eficácia às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cumpre entender que as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, possam, sim, ser objeto do agravo de petição, uma vez que não é cabível outro meio de impugnação (como os embargos à execução ou a impugnação do exequente). 1. RELATÓRIO (TRT-1, 00000045220175010078, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcos Pinto da Cruz, Segunda Turma, Publicação: DOERJ 16-02-2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 485


Jurisprudências atuais que citam Artigo 485

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 Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :