Temas 1.366 ... 1.377 ocultos » exibir Artigos
Tema nº 1378 do STF
Tema 1378: Direito de assistentes de educação infantil ao piso nacional do magistério.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 37; II; e X, da Constituição Federal, se os assistentes de educação infantil (monitores de creche) estão abrangidos entre os profissionais do magistério público que possuem direito ao piso nacional do magistério.
Há Repercussão: NÃO
Temas 1.379 ... 1.380 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.378
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5606929-16.2020.8.09.0024 ORIGEM: CALDAS NOVAS - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMBARGANTE: GERLANE DOS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 16.11.2022 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS ...
+2336 PALAVRAS
...NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS ? MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Cuida-se de ação proposta por Gerlane dos Santos Carvalho, ora Embargante, em face do Município de Caldas Nova, ora Embargado. A autora alega que é servidora pública efetiva, admitida em 04/03/2016, no cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil, exercendo atividades diretamente ligadas ao ensino e desenvolvimento educacional. Apesar de exercer função educacional e ser diplomada em Pedagogia, recebe remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério, atualmente percebendo R$ 1.141,37, conforme ficha financeira anexada. Afirma que, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), em seu art. 61, III, é considerada profissional da educação básica, por ser detentora de diploma em curso superior em área pedagógica. Sustenta que o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 abrange não só os professores em sentido estrito, mas também os profissionais da educação que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, como é o caso da autora. Ao final, requer a declaração do direito da parte autora ao recebimento do piso salarial nacional do magistério e a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas. Em contestação (evento 8), a parte ré sustenta que a autora ocupa cargo de nível médio, previsto na Lei Complementar Municipal nº 024/2014, cuja natureza é de apoio ao professor regente, não havendo atribuição de regência de classe. Ressalta que a remuneração da autora é compatível com o plano de cargos e salários municipal e que, ao pleitear equiparação salarial com os docentes, a requerente pretende ascensão funcional sem concurso público, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Defende que a função desempenhada não se confunde com a de magistério, razão pela qual o piso nacional da categoria não é aplicável ao seu caso. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da natureza distinta das funções. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 27), sustentando que exerce funções de apoio pedagógico, nos termos da Lei Municipal nº 024/2014, que a inclui no quadro do pessoal pedagógico e define que tais servidores desempenham atividades de suporte à docência, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso) e na LDB (Lei nº 9.394/96). Argumenta que a legislação municipal é expressa ao reconhecer sua atuação como pedagógica, sendo indevido o julgamento com base em precedentes de outros municípios, como Goiânia, cuja estrutura e normas são distintas. Detalha que suas atribuições incluem atividades pedagógicas essenciais, como planejamento, elaboração de planos de atividades, apoio à docência, controle de frequência e cuidado com o material didático, o que a caracteriza como profissional do magistério público da educação básica, nos moldes da Lei do Piso e da LDB. Defende que não pleiteia equiparação salarial por isonomia, nem acesso ao cargo de professor, o que afastaria a aplicação das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF, mas sim o reconhecimento legal do exercício de função pedagógica com base nas normas aplicáveis. A decisão proferida por este Relator conheceu do recurso e o desproveu, mantendo inalterada a sentença. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração (evento 79), sustentando que o acórdão embargado foi contraditório pois afirmou que a parte atua no assessoramento do professor e, posteriormente, afirmou que a função de assessoramento pedagógico é de natureza magisterial, negando na sequência o direito da parte; obscuro quanto à análise da legislação de Caldas Novas e omisso, pois não se manifestou sobre o Tema 1.378 do STF.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO.Inicialmente, preceitua o § 2º do art. 1.024, in verbis: ?Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.?O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que ?caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil?. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo).Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato. Contudo, não se observa na decisão embargada, qualquer dos vícios apontados. Vejamos:Quanto à alegação de contradição, não a encontramos entre as disposições contidas na decisão, uma vez que a função de profissional de apoio à educação infantil, conforme descrita no Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 024/2014, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 027/2014 e nº 029/2014, se destina ao auxílio dos professores em sala de aula, sob sua supervisão direta, caracterizando-se como atividade de suporte e não de magistério. Tal atuação, ainda que realizada no ambiente escolar, não se confunde com as funções de docência ou de assessoramento pedagógico a que se refere o § 2º do art. 67 da LDB, pois estas últimas estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento de atividades pedagógicas e educacionais. Ao contrário, o apoio prestado pelo profissional de apoio à educação infantil pode estar voltado, exclusivamente, ao cuidado, segurança e bem-estar dos alunos, sem envolver necessariamente a execução de tarefas de natureza pedagógica. Assim, resta clara a distinção entre as atribuições dos cargos, conforme definido pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer incompatibilidade normativa entre os dispositivos em análise. No que se refere à alegação de obscuridade, este também não se observa, uma vez que restou explícito na decisão nos seguintes parágrafos a forma que foi analisada a legislação em questão, assim: ?Nesse contexto, a questão de direito a ser analisada é a função/atribuição ou atividade legalmente atribuída ao cargo na legislação correspondente, para fins de equiparação de funções. Fixadas tais premissas, é impositivo examinar a descrição legal das atribuições do cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil do Município de Caldas Novas, para averiguar a possibilidade de aplicação da tese pretendida. Analisando a descrição que se encontra listada no Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 024/2014, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 027/2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores efetivos do sistema municipal de educação de Caldas Novas, bem como a Lei Complementar Municipal nº 029/2014 que alterou o Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 011/2009, verifica-se que a atribuição do cargo de profissional de apoio à educação infantil do Município de Caldas Novas é voltada ao auxílio dos professores, assim, pressupõe que tais servidores desenvolvem atividade conjunta e supervisionada pelo professor em sala de aula. Dessa maneira, se atribuição do cargo é desempenhada sob a supervisão do professor, a este não deve ser comparada, uma vez que a função se assemelha a um assessoramento do professor, sendo que a legislação definiu as funções, atribuições e responsabilidades para cada cargo, deixado claro a diferença das funções. Ressalta-se ainda, que eventuais circunstâncias fáticas relacionadas a desvio de função, porventura ocorrida, também não atraem a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16).Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação, confira-se: 'Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I ? ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II ? aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III ? piso salarial profissional; IV ? progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V ? período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; e VI ? condições adequadas de trabalho. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.'Nesse toar segue ainda a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, a propósito: 'Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.'Portanto, depreende-se que os cargos de profissional de apoio à educação infantil do Município de Caldas Novas e de professor (magistério) são distintos um do outro, circunstância esta suficiente para afastar a igualdade de retribuição pretendida pela reclamante.?Sobre a alegação de omissão, esta não merece prosperar, uma vez que o tema citado não foi objeto do recurso. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 não ocasiona a interrupção do prazo recursal: ?AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)?.Por fim, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão monocrática. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(TJ-GO, 5606929-16.2020.8.09.0024, Relator(a): , , Publicado em: 20/05/2025)
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-1203turmarecursal@tjgo.jus.brDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº: 5638624-85.2020.8.09.0024Embargante: Kallinna Gontijo RegisEmbargado: Município de Caldas NovasRelator: Neiva BorgesEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRDR TEMA 16 DO TJGO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ...
+709 PALAVRAS
...ENTRE FUNÇÕES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KALLINNA GONTIJO (...) contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento do piso salarial nacional do magistério a servidora ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil do Município de Caldas Novas. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão na decisão. Aponta contradição entre premissas adotadas, sustentando que a decisão reconheceu que a embargante exerce atividade de assessoramento pedagógico, o que configuraria função de magistério segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Alega, ainda, haver obscuridade na comparação entre as legislações municipais de Caldas Novas e Goianésia para fins de aplicação do IRDR Tema 16 do TJGO. Por fim, sustenta omissão quanto ao Tema 1.378 do STF e à análise do art. 61 da LDB, defendendo que não houve manifestação acerca de sua qualificação como profissional da educação. O Município de Caldas Novas apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de vícios na decisão embargada e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, porém, no mérito, não comportam provimento. De início, convém assinalar que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões recursais, verifico que não há contradição na decisão embargada. A decisão reconheceu que a legislação municipal de Caldas Novas prevê que o Profissional de Apoio à Educação Infantil realiza atividades de auxílio aos professores, mas isso não caracteriza, por si só, o exercício de funções de magistério ou suporte pedagógico à docência nos termos exigidos pela Lei nº 11.738/2008. O "assessoramento" mencionado na decisão não se confunde com o "assessoramento pedagógico" previsto no art. 67, §2º, da LDB, que se refere a funções específicas exercidas por especialistas em educação. Quanto à alegada obscuridade na análise comparativa entre as legislações de Caldas Novas e Goianésia, também não prospera a irresignação. A decisão foi clara ao apontar que a análise central recai sobre as atribuições previstas na legislação local, verificando se estas configuram ou não o exercício de funções de magistério. No caso do Município de Caldas Novas, as atribuições do cargo ocupado pela embargante envolvem atividades auxiliares, realizadas sob supervisão do professor, não se equiparando às funções autônomas de suporte pedagógico à docência que caracterizam as atividades de magistério. No que tange à alegada omissão quanto ao Tema 1.378 do STF e à análise do art. 61 da LDB, tampouco assiste razão à embargante. A decisão fundamentou-se na ausência de identidade entre as atribuições do cargo ocupado pela recorrente e as funções de magistério definidas na legislação aplicável, inclusive citando expressamente as disposições da Lei nº 11.738/2008 e da LDB. O fato de não abordar especificamente o Tema 1.378 do STF não configura omissão, pois o precedente não trata diretamente da situação fática em análise. Os questionamentos trazidos nos embargos acerca da qualificação da embargante como profissional da educação nos termos do art. 61 da LDB revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada na decisão e tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Por fim, cumpre observar que, para atender ao requisito de prequestionamento, basta que a decisão tenha abordado a matéria objeto de discussão, não sendo necessária a expressa menção a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. No caso concreto, a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia central - aplicabilidade ou não do piso salarial nacional do magistério aos profissionais de apoio à educação infantil - analisando as atribuições do cargo e aplicando a legislação pertinente. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Não vislumbro, contudo, caráter manifestamente protelatório nos embargos que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois, embora improcedentes, os embargos foram opostos no exercício regular do direito recursal. Intimem-se as partes. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. (...) Relator 02
(TJ-GO, 5638624-85.2020.8.09.0024, Relator(a): , , Publicado em: 19/05/2025)
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA