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Tema Repetitivo 982 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese Firmada: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia n. 7/STJ (Direito Previdenciário).
RESPs n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1095 (RE 1.221.446/RJ), o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).
Repercussão Geral: Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017)
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
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Jurisprudências atuais que citam Tema 982
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001560-27.2024.4.03.6111 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: (...), (...) ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP292071-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Ementa DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO ...
+920 PALAVRAS
... EDcl no REsp 1.931.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/11/2016; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100; TRF3, ApCiv 0002391-35.2016.4.03.6114; TRF3, AI 5019613-66.2018.4.03.0000; TRF3, AI 5016167-55.2018.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5000217-92.2017.4.03.6126; TRF3, ApCiv 5000984-21.2017.4.03.6130; TRF3, AI 0027087-52.2013.4.03.0000; TRF3, Ap 0008330-03.2014.4.03.6102; TRF3, AI 5018790-92.2018.4.03.0000.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50015602720244036111, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em: 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026)
22/05/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002086-06.2024.4.03.6107 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ERY (...) ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYCHEL MARCILIO (...) - SP500315-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG (...) - RJ99589-A TERCEIRO INTERESSADO: (...)...
+1022 PALAVRAS
... 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 18.03.2020; TRF3, ApCiv 5002025-80.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, 2ª Turma, j. 22.07.2020; TRF3, ApCiv 5003125-45.2018.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 18.03.2020; TRF3, Ap 0008330-03.2014.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 01.02.2018; TRF3, AI 5018790-92.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 2ª Turma, j. 27.02.2019.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50020860620244036107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em: 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026)
22/05/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA