Art. 134
- A isenção ou redução do imposto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (Lei nº 5.172/66, art. 179). LEI REVOGADA
§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício.
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§ 2º - A isenção ou redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
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§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
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§ 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12).
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