REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO

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RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃOLEI REVOGADA

Art. 134

- A isenção ou redução do imposto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (Lei nº 5.172/66, art. 179).
LEI REVOGADA
§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício. LEI REVOGADA
§ 2º - A isenção ou redução poderá ser requerida na própria declaração de importação. LEI REVOGADA
§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso. LEI REVOGADA
§ 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12). LEI REVOGADA

Art. 135

- Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, será exigido o crédito tributário correspondente.
LEI REVOGADA

Art. 136

- As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a toda e qualquer importação beneficiada com isenção ou redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
LEI REVOGADA
Arts.. 137 ... 144  - Capítulo seguinte
 ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :