Art. 145
- A isenção ou redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei nº 37/66, art. 12). LEI REVOGADAArt. 146
- A comprovação a que se refere o artigo anterior será feita, quando necessário, com assistência técnica, nos termos do artigo 567. LEI REVOGADAArt. 147
- Perderá o direito à isenção ou redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade fiscal, poderá ser transferida a propriedade ou uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos do desembaraço aduaneiro.
LEI REVOGADA
Art. 148
- Quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de obsolescência, modificação nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, o pagamento do imposto será feito de conformidade com o disposto no artigo 139. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no artigo 140.
LEI REVOGADA