REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS

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ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENSLEI REVOGADA

Art. 145

- A isenção ou redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei nº 37/66, art. 12).
LEI REVOGADA

Art. 146

- A comprovação a que se refere o artigo anterior será feita, quando necessário, com assistência técnica, nos termos do artigo 567.
LEI REVOGADA

Art. 147

- Perderá o direito à isenção ou redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade fiscal, poderá ser transferida a propriedade ou uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos do desembaraço aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 148

- Quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de obsolescência, modificação nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, o pagamento do imposto será feito de conformidade com o disposto no artigo 139.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no artigo 140. LEI REVOGADA
Art.. 149  - Seção seguinte
 Disposições Preliminares

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :