Art. 129
- Interpretar-se-á literalmente a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção ou redução do imposto de importação (Lei nº 5.172/66, art. 111, II). LEI REVOGADAArt. 130
- A isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional. LEI REVOGADAArt. 131
- O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplicar-se-á exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei nº 37/66, art. 8º). LEI REVOGADAArt. 132
- Observadas as exceções previstas em lei ou neste Regulamento, a isenção ou redução do imposto não beneficiará mercadoria com similar nacional. LEI REVOGADAArt. 133
- Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional em que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei nº 37/66, art. 9º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Considera-se como processo substancial de transformação o que conferir nova individualidade à mercadoria.
LEI REVOGADA