REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 129

- Interpretar-se-á literalmente a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção ou redução do imposto de importação (Lei nº 5.172/66, art. 111, II).
LEI REVOGADA

Art. 130

- A isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
LEI REVOGADA

Art. 131

- O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplicar-se-á exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei nº 37/66, art. 8º).
LEI REVOGADA

Art. 132

- Observadas as exceções previstas em lei ou neste Regulamento, a isenção ou redução do imposto não beneficiará mercadoria com similar nacional.
LEI REVOGADA

Art. 133

- Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional em que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei nº 37/66, art. 9º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Considera-se como processo substancial de transformação o que conferir nova individualidade à mercadoria. LEI REVOGADA
Arts.. 134 ... 136  - Capítulo seguinte
 RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :