REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - ISENÇÃO PARA O PAPEL DE IMPRENSA

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ISENÇÃO PARA O PAPEL DE IMPRENSALEI REVOGADA

Art. 177

- Será reconhecida isenção do imposto também para o papel de imprensa que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas d'água (vergé) , separadas por espaços de quatro (4) a seis (6) centímetros, observadas as disposições constantes do presente Capítulo (Decreto-lei nº 37/66, art. 16).
LEI REVOGADA

Art. 178

- Somente será objeto de isenção o papel importado:
LEI REVOGADA
I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos, assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei nº 37/66, art. 16); LEI REVOGADA
II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso anterior (Decreto-lei nº 37/66, art. 16, § 1º, alterado pelo Decreto-lei nº 751/69). LEI REVOGADA
§ 1º - A isenção não abrange publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei nº 37/66, art. 16). LEI REVOGADA
§ 2º - O papel de imprensa objeto de isenção do imposto não poderá ser utilizado (Decreto-lei nº 37/66, art. 16, § 3º): LEI REVOGADA
I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; LEI REVOGADA
II - em jornais e revistas de propaganda; LEI REVOGADA
III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados. LEI REVOGADA
§ 3º - O papel poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição. LEI REVOGADA

Art. 179

- O papel importado ou adquirido no mercado interno poderá:
LEI REVOGADA
I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do artigo anterior; LEI REVOGADA
II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do artigo anterior, na impressão de publicações de terceiros. LEI REVOGADA

Art. 180

- Somente poderá promover despacho aduaneiro de papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do artigo 178 a empresa para esse fim registrada na repartição fiscal de sua jurisdição, comprovando o registro por ocasião do despacho ou da aquisição.
LEI REVOGADA
§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviço na forma do inciso I do artigo 179, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel. LEI REVOGADA
§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, quando poderá ser exigida a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior. LEI REVOGADA

Art. 181

- Para promover despacho aduaneiro do papel com o benefício de que trata o artigo 177, a empresa a que se refere o inciso II do artigo 178 deverá ser previamente autorizada pelo Ministro da Fazenda.
LEI REVOGADA
§ 1º - A autorização deverá ser renovada a cada ano e será cancelada se descumpridas as obrigações estabelecidas. LEI REVOGADA
§ 2º - Somente obterá renovação da autorização a empresa que não estiver em falta com as obrigações estabelecidas. LEI REVOGADA

Art. 182

- São obrigações das empresas a que se refere o artigo anterior:
LEI REVOGADA
a) vender papel exclusivamente a pessoa compreendida no inciso I do artigo 178, que comprove estar com seu registro atualizado; LEI REVOGADA
b) apresentar à repartição de sua jurisdição, anualmente, demonstrativo das vendas efetuadas, com indicação das empresas adquirentes e do saldo de estoque existente; LEI REVOGADA
c) pagar o imposto que se tornar devido, no prazo estabelecido. LEI REVOGADA

Art. 183

- Sempre que solicitado, deverão comprovar a regular utilização ou destinação do papel objeto do benefício de que trata o artigo 177:
LEI REVOGADA
I - as pessoas e empresas a que se refere o artigo 178; LEI REVOGADA
II - as gráficas que executarem serviço na forma do inciso I do artigo 179. LEI REVOGADA
§ 1º - O emprego ou a destinação do papel em desacordo com as prescrições deste Capítulo obrigará quem o utilizou ou destinou indevidamente ao pagamento do imposto dispensado por ocasião do despacho aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 2º - Também ficará obrigado a pagar o imposto, com relação ao estoque existente, quem interromper suas atividades normais, sem motivo justificado, salvo transferência a outra empresa qualificada para fruir o mesmo benefício. LEI REVOGADA
§ 3º - O prazo para pagamento do imposto será de trinta (30) dias da intimação, no caso de utilização ou destinação indevida, ou de sessenta (60) dias da interrupção das atividades. LEI REVOGADA

Art. 184

- Por ocasião do despacho aduaneiro o imposto será calculado pela alíquota estabelecida para papel similar sem linhas ou marcas d'água.
LEI REVOGADA

Art. 185

- A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei nº 37/66, art. 16, §§ 4º e 5º):
LEI REVOGADA
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima; LEI REVOGADA
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo; LEI REVOGADA
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; LEI REVOGADA
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade. LEI REVOGADA
Art.. 186  - Capítulo seguinte
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DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :