REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA

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PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRALEI REVOGADA

Art. 217

- Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte:
LEI REVOGADA
I - em navio de bandeira brasileira, das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta (Decreto-lei nº 666/69, art. 2º). LEI REVOGADA
II - em aeronave de bandeira brasileira, das mercadorias importadas pelos órgãos da Administração Pública federal (Decreto-lei nº 29/66, art. 4º); LEI REVOGADA
III - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei nº 666/69, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 1º - Para os fins deste artigo, também se considera de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei nº 666/69, art. 5º) . LEI REVOGADA
§ 2º - A obrigatoriedade prevista neste artigo, quanto aos incisos I e III, é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei nº 666/69, art. 2º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º - É dispensada da obrigatoriedade de que trata este artigo a importação de bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior. LEI REVOGADA
§ 4º - Releva-se o descumprimento deste artigo, no caso de transporte por via aquática, com o documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei nº 666/69 - alterado pelo Decreto-lei Nº 687/69, art. 3º e §§ 1º, 2º e 3º). LEI REVOGADA

Art. 218

- O descumprimento do disposto no artigo anterior:
LEI REVOGADA
I - quanto aos incisos I e II, obrigará a repartição aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes ou do Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; LEI REVOGADA
II - quanto ao inciso III, importará na perda do benefício de isenção ou redução de tributos. LEI REVOGADA
Arts.. 219 ... 220  - Capítulo seguinte
 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :